Instituto Previdenciário do Município de Camutanga

Inauguração da primeira cooperativa de corte e costura de Camutanga

A primeira cooperativa de corte e costura do nosso município foi inaugurada com muita alegria pelos camutanguenses.

São mais oportunidades, emprego e renda para nossa população.

A prefeita Talita Fonseca entrega uma ambulância 0km em comemoração aos 200 anos de independência do Brasil

No dia 07 de Setembro comemoramos os 200 anos da Independência do Brasil e, para celebrar, a prefeita, Talita Fonseca, entregou uma ambulância 0km.

Bicentenário da Independência do Brasil

Confira abaixo as fotos do desfile cívico em homenagem aos 200 anos de independência do Brasil:

Benefícios Previdenciários

Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20/1998, nº 41/2003, e nº 47/2005, o Regime Próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:

I – quanto ao servidor: Pensão por morte;
Auxílio-reclusão;

Pensão por morte

Art. 69 – A concessão do benefício de pensão por morte será igual ao valor da totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta) por cento da parcela estipendiária excedente deste limite que, porventura, fosse percebida pelo servidor falecido.

Art. 70 – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, quando estas forem deferidas.

Art. 71 – A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada em partes iguais.

Parágrafo Único – Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo direito à pensão cessar, reverterá proporcionalmente em favor dos demais.

Art. 72 – Extingue-se a pensão quando extinta a parte devida ao último pensionista.

Art. 73 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do participante, quando esta for declarada em decisão judicial.

§ 1º – Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

§ 2º – A pensão provisória transformar-se-á em definitiva decorridos 10 (dez) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do participante, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 74 – O benefício, cujo fato gerador venha a ocorrer ao tempo em que o participante cumprir mandato eletivo, terá como base de cálculo a remuneração de contribuição do cargo, função ou emprego através do qual estava vinculado o participante ao Instituto, como se no exercício estivesse.