A primeira cooperativa de corte e costura do nosso município foi inaugurada com muita alegria pelos camutanguenses.
São mais oportunidades, emprego e renda para nossa população.
A primeira cooperativa de corte e costura do nosso município foi inaugurada com muita alegria pelos camutanguenses.
São mais oportunidades, emprego e renda para nossa população.
No dia 07 de Setembro comemoramos os 200 anos da Independência do Brasil e, para celebrar, a prefeita, Talita Fonseca, entregou uma ambulância 0km.
Confira abaixo as fotos do desfile cívico em homenagem aos 200 anos de independência do Brasil:
Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20/1998, nº 41/2003, e nº 47/2005, o Regime Próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:
| I – quanto ao servidor: | Pensão por morte; |
| Auxílio-reclusão; |
Art. 69 – A concessão do benefício de pensão por morte será igual ao valor da totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta) por cento da parcela estipendiária excedente deste limite que, porventura, fosse percebida pelo servidor falecido.
Art. 70 – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, quando estas forem deferidas.
Art. 71 – A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada em partes iguais.
Parágrafo Único – Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo direito à pensão cessar, reverterá proporcionalmente em favor dos demais.
Art. 72 – Extingue-se a pensão quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 73 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do participante, quando esta for declarada em decisão judicial.
§ 1º – Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
§ 2º – A pensão provisória transformar-se-á em definitiva decorridos 10 (dez) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do participante, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 74 – O benefício, cujo fato gerador venha a ocorrer ao tempo em que o participante cumprir mandato eletivo, terá como base de cálculo a remuneração de contribuição do cargo, função ou emprego através do qual estava vinculado o participante ao Instituto, como se no exercício estivesse.