Instituto Previdenciário do Município de Camutanga

Aposentadoria por Invalidez

Art. 38 – A aposentadoria por invalidez será devida ao participante que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício das funções essenciais a que está obrigado por lei, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto o participante permanecer neste estado.

§ 1º – A aposentadoria por invalidez será ordinariamente precedida de auxílio doença.

§ 2º – A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante perícia de Junta Médica e a sua manutenção dependerá de reavaliação da perícia a cada 02 (dois) anos, podendo o servidor, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 3º – Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de medicina especializada, ratificado pela Junta Médica Oficial do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

§ 4º – A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 39 – A aposentadoria por invalidez, quando não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nesta Lei, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, respeitado o valor mínimo estabelecido em Lei.

Art. 40 – A aposentadoria decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável terá proventos integrais.

§1º – Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo ou que se relaciona, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§2º – Equiparam-se ao acidente em serviço para os efeitos desta lei:

  • I – o acidente ligado ao serviço que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    • a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
    • b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
    • c) ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
    • d) ato de pessoa privada do uso da razão;
    • e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
  • IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
    • a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
    • b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    • c) em viagem de serviço ou no interesse do serviço, inclusive para estudo, quando custeada ou autorizada pelo Município dentro de seus planos para capacitação de mão de obra ou para atendimento de interesse público, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante;
    • d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.

§ 3º – Nos períodos destinados a refeição e descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 4º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis aquelas definidas pelo Regime Geral de Previdência Social e que serão regulamentadas através de Decreto Municipal.

Art. 41 – Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo Município.

Art. 42 – O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

Aposentadoria Compulsória

Art. 43 – O participante será automaticamente aposentado ao completar a idade limite definida no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, respeitados o valor mínimo estabelecido no Art. 86, § 2°, desta Lei.

Parágrafo Único – A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Estrutura Administrativa

O Instituto Previdenciário do Município de Camutanga é gerido de acordo com a seguinte estrutura administrativa, conforme Lei nº 153, de 2004 :

Diretoria Executiva:

  • um Diretor Presidente,
  • um Gerente administrativo-financeiro,
  • um Gerente de Previdência e Benefícios

Conselho Administrativo

  • 01 membro efetivo e 1(um) suplente indicado pelo Poder Legislativo
  • 02 membros efetivos e 02 suplentes indicados pelo Poder Executivo
  • 03 membros efetivos e 2 suplentes indicados pelos servidores municipais, através do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Camutanga, representando respectivamente os servidores ativos e os inativos/pensionistas.

Conselho Fiscal

  • 01 membro efetivo e um suplente indicado pelo Poder Legislativo
  • 02 membros efetivos e suplentes indicados pelo Poder Executivo
  • 02 membros efetivos e 2 suplentes indicados pelos servidores municipais, representando respectivamente os servidores ativos e os inativos/pensionistas.

Fonte: Lei nº 153, de 2004

Conheça a Cidade

Dados Socioeconômicos
Gentílico Camutanguense
Área da unidade territorial [2017] 37,517 km²
População Estimada [2017] 8.493 pessoas
Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) [2010] 0.606
PIB per capita [2015] R$ 26.329,84
Salário médio mensal dos trabalhadores formais [2016] 2,0 salários mínimos

Localização

História do Município – Camutanga Pernambuco – PE

Histórico
A ORIGEM do nome é indígena onde seus primeiros habitantes eram COMUM A TANGA, ao pé da letra que dizer uma espécie de Vespa ou Papagaio de várias cores, origem dada pelos antigos moradores do município como também CAANGA que quer dizer casa de maribondos em Tupy Guarani que mais tarde denominou-se CAMUTANGA desmembrado do município de Itambé. Pertence à Microrregião da Mata Seca Pernambucana. Possui apenas um distrito, o da Sede.
O solo de Camutanga é argiloso, a vegetação é o resto da mata seca, a lavoura de subsistência é a cana-de-açúcar tendo com escassa a sua fauna. Minérios encontrados Pedra Bruta, tendo no momento Pesquisas de Minérios no Engenho Paraíso do mencionado município.
A base de sustentação econômica do município está na agricultura, na pecuária e no comércio, contando com uma indústria de grande importância no fabrico do açúcar e do álcool, a Usina Central Olho d`Água.
Gentílico: Camutorguense

Formação Administrativa
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, figura no município de Itambé o distrito de Ferreiros, criado com sede na povoação de Ferreiras.
A sede distrital foi posteriormente transferida para a povoação de Camutanga e o distrito de Camutanga figura no município de Itambé.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito já denominado Camutanga, figura no município de Itambé .
Pelo decreto-lei estadual nº 235, de 09-12-1938, o município de Itambé, passou a denominar-se També.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1950, o distrito de Camutanga figura no município de També.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960.
Elevado à categoria de município com a denominação de Camutanga, pela lei estadual nº 4940, de 20-12-1963, desmembrado de També. Sede no antigo distrito a Camutanga. Constituído do distrito sede. Instalado em 08-03-1964.
Em divisão territorial datada de 31-XII-1963, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Alteração toponímica distrital
Ferreiros para Camutanga alterado, em divisão de 1933.

Transferência distrital
Pelo decreto-lei estadual n 235, de 09-12-1938, transfere o distrito de Camutanga do município de Itambé para També. Pela lei estadual nº 7006, de 02-12-1975, o distrito de Camutanga volta a pertencer ao município dede Itambé.

Geografia

Localiza-se a uma latitude 07º24’25” sul e a uma longitude 35º16’28” oeste, estando a uma altitude de 98 metros. Sua população estimada em 2010 era de 8.147 habitantes. Possui uma área de 38,869 km².

Economia

PIB per capita [2015] R$ 26.329,84
Percentual das receitas oriundas de fontes externas [2015] 89,7%
Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) [2010] 0.606
Total de receitas realizadas [2014] 27.928,00R$ (×1000)
Total de despesas empenhadas [2014] 28.367,00R$ (×1000)

CONHEÇA O RPPS

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

RPPS é a sigla de Regime Próprio de Previdência Social. Trata-se de uma modalidade de previdência pública voltada, exclusivamente, aos servidores públicos titulares de um cargo efetivo. Ou seja, os servidores concursados, inativos ou não, além dos seus dependentes.

A instituição do RPPS e as normas gerais a serem adotadas estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal do Brasil. Dessa forma, todos os regimes previdenciários próprios cumprem com uma série de pré-requisitos, baseadas em direitos previdenciários comuns.

Antes de 1998, os servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo também se enquadravam neste regime. Porém, com a aprovação da Lei 9.717/98, estes funcionários foram excluídos do regime. Isso quer dizer que eles passaram a se enquadrar como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o mesmo regime que abrange os empregados da iniciativa privada. Dessa forma, do ponto de vista previdenciário, como esse tipo de servidor não tem as mesmas características que o servidor efetivo ele deixou de fazer parte do RPPS.

Os Regimes Próprios de Previdência Social possuem características específicas. Uma das principais características desse regime é o caráter contributivo e a formação de um fundo de previdência próprio. Ou seja, os servidores que possuem esse tipo de previdência têm suas contribuições direcionadas para um fundo próprio de previdência.

Além dessa característica, a questão do equilíbrio financeiro é essencial nesse tipo de regime. Visto que em caso de déficit no fundo previdenciário em questão, o ente federado fica responsável por realizar aportes e complementar o pagamento das aposentadorias dos beneficiários do RPPS.

Instituto Previdenciário do Município de
Camutanga
DATA DE CRIAÇÃO 28/12/2000
LEI QUE INSTITUI O RPPS
GESTÃO ATUAL Fabio Antonio Rosas de Carvalho