Instituto Previdenciário do Município de Camutanga

Benefícios Previdenciários

Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20/1998, nº 41/2003, e nº 47/2005, o Regime Próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:

I – quanto ao servidor: Pensão por morte;
Auxílio-reclusão;

Pensão por morte

Art. 69 – A concessão do benefício de pensão por morte será igual ao valor da totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta) por cento da parcela estipendiária excedente deste limite que, porventura, fosse percebida pelo servidor falecido.

Art. 70 – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, quando estas forem deferidas.

Art. 71 – A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada em partes iguais.

Parágrafo Único – Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo direito à pensão cessar, reverterá proporcionalmente em favor dos demais.

Art. 72 – Extingue-se a pensão quando extinta a parte devida ao último pensionista.

Art. 73 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do participante, quando esta for declarada em decisão judicial.

§ 1º – Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

§ 2º – A pensão provisória transformar-se-á em definitiva decorridos 10 (dez) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do participante, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 74 – O benefício, cujo fato gerador venha a ocorrer ao tempo em que o participante cumprir mandato eletivo, terá como base de cálculo a remuneração de contribuição do cargo, função ou emprego através do qual estava vinculado o participante ao Instituto, como se no exercício estivesse.

Salário-Maternidade

Art. 62 – O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo Município, é devido à participante durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.

§ 1º – À participante que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, será concedido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

§ 2º – Para a participante observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal ou em legislação municipal ordinária, quanto à proteção a maternidade.

§ 3º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Município.

§ 4º – Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

§ 5º – Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 6º – Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a participante terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

§ 7º – Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono trezeno correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

Art. 63 – O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente a remuneração integral da participante.

Art. 64 – Compete ao serviço médico do Município ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.

Parágrafo Único – Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Município.

Art. 65 – No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego, se ambos forem remunerados pelos patrocinadores.

Art. 66 – Nos meses de início e término, o salário-maternidade da participante será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

Art. 67 – O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo Único – Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

Art. 68 – A participante aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.

Salário-Família

Art. 54 – O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.

Parágrafo Único – Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos perceberão o benefício.

Art. 55 – O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente.

Art. 56 – O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

§ 1º – Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo Instituto, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

§ 2º – Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

§ 3º – A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.

Art. 57 – A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Município.

Art. 58 – Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.

Art. 59 – O direito ao salário-família cessa automaticamente:

  • I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
  • II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
  • III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

Art. 60 – Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.

Art. 61 – A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Município a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.

Auxílio-Doença

Art. 47 – O auxílio-doença será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos.

Parágrafo Único – Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itapipoca já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 48 – O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade da remuneração do participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.

Art. 49 – Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e fundações e à Câmara Municipal pagar ao participante os seus vencimentos.

§ 1º – Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica do Município.

§ 2º – Se o participante afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar pela mesma doença, dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

§ 3º – Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante.

Art. 50 – O Instituto deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do participante, ainda que este não tenha requerido auxílio-doença.

Art. 51 – O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Município.

Art. 52 – O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.

Art. 53 – O participante, em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, a cargo do Município, para exercício mitigado de sua funções essenciais, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho desta nova atividade mitigada.

Parágrafo Único – Quando o participante for considerado não-recuperável será aposentado por invalidez.