Instituto Previdenciário do Município de Camutanga

Conheça a Cidade

Dados Socioeconômicos
Gentílico Camutanguense
Área da unidade territorial [2017] 37,517 km²
População Estimada [2017] 8.493 pessoas
Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) [2010] 0.606
PIB per capita [2015] R$ 26.329,84
Salário médio mensal dos trabalhadores formais [2016] 2,0 salários mínimos

Localização

História do Município – Camutanga Pernambuco – PE

Histórico
A ORIGEM do nome é indígena onde seus primeiros habitantes eram COMUM A TANGA, ao pé da letra que dizer uma espécie de Vespa ou Papagaio de várias cores, origem dada pelos antigos moradores do município como também CAANGA que quer dizer casa de maribondos em Tupy Guarani que mais tarde denominou-se CAMUTANGA desmembrado do município de Itambé. Pertence à Microrregião da Mata Seca Pernambucana. Possui apenas um distrito, o da Sede.
O solo de Camutanga é argiloso, a vegetação é o resto da mata seca, a lavoura de subsistência é a cana-de-açúcar tendo com escassa a sua fauna. Minérios encontrados Pedra Bruta, tendo no momento Pesquisas de Minérios no Engenho Paraíso do mencionado município.
A base de sustentação econômica do município está na agricultura, na pecuária e no comércio, contando com uma indústria de grande importância no fabrico do açúcar e do álcool, a Usina Central Olho d`Água.
Gentílico: Camutorguense

Formação Administrativa
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, figura no município de Itambé o distrito de Ferreiros, criado com sede na povoação de Ferreiras.
A sede distrital foi posteriormente transferida para a povoação de Camutanga e o distrito de Camutanga figura no município de Itambé.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito já denominado Camutanga, figura no município de Itambé .
Pelo decreto-lei estadual nº 235, de 09-12-1938, o município de Itambé, passou a denominar-se També.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1950, o distrito de Camutanga figura no município de També.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960.
Elevado à categoria de município com a denominação de Camutanga, pela lei estadual nº 4940, de 20-12-1963, desmembrado de També. Sede no antigo distrito a Camutanga. Constituído do distrito sede. Instalado em 08-03-1964.
Em divisão territorial datada de 31-XII-1963, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Alteração toponímica distrital
Ferreiros para Camutanga alterado, em divisão de 1933.

Transferência distrital
Pelo decreto-lei estadual n 235, de 09-12-1938, transfere o distrito de Camutanga do município de Itambé para També. Pela lei estadual nº 7006, de 02-12-1975, o distrito de Camutanga volta a pertencer ao município dede Itambé.

Geografia

Localiza-se a uma latitude 07º24’25” sul e a uma longitude 35º16’28” oeste, estando a uma altitude de 98 metros. Sua população estimada em 2010 era de 8.147 habitantes. Possui uma área de 38,869 km².

Economia

PIB per capita [2015] R$ 26.329,84
Percentual das receitas oriundas de fontes externas [2015] 89,7%
Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) [2010] 0.606
Total de receitas realizadas [2014] 27.928,00R$ (×1000)
Total de despesas empenhadas [2014] 28.367,00R$ (×1000)

CONHEÇA O RPPS

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

RPPS é a sigla de Regime Próprio de Previdência Social. Trata-se de uma modalidade de previdência pública voltada, exclusivamente, aos servidores públicos titulares de um cargo efetivo. Ou seja, os servidores concursados, inativos ou não, além dos seus dependentes.

A instituição do RPPS e as normas gerais a serem adotadas estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal do Brasil. Dessa forma, todos os regimes previdenciários próprios cumprem com uma série de pré-requisitos, baseadas em direitos previdenciários comuns.

Antes de 1998, os servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo também se enquadravam neste regime. Porém, com a aprovação da Lei 9.717/98, estes funcionários foram excluídos do regime. Isso quer dizer que eles passaram a se enquadrar como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o mesmo regime que abrange os empregados da iniciativa privada. Dessa forma, do ponto de vista previdenciário, como esse tipo de servidor não tem as mesmas características que o servidor efetivo ele deixou de fazer parte do RPPS.

Os Regimes Próprios de Previdência Social possuem características específicas. Uma das principais características desse regime é o caráter contributivo e a formação de um fundo de previdência próprio. Ou seja, os servidores que possuem esse tipo de previdência têm suas contribuições direcionadas para um fundo próprio de previdência.

Além dessa característica, a questão do equilíbrio financeiro é essencial nesse tipo de regime. Visto que em caso de déficit no fundo previdenciário em questão, o ente federado fica responsável por realizar aportes e complementar o pagamento das aposentadorias dos beneficiários do RPPS.

Instituto Previdenciário do Município de
Camutanga
DATA DE CRIAÇÃO 28/12/2000
LEI QUE INSTITUI O RPPS
GESTÃO ATUAL Fabio Antonio Rosas de Carvalho

Estrutura Administrativa

Diretora Presidente: Fabio Antonio Rosas de Carvalho
Gerente Administrativo Financeiro: Davilyn Ellen Maria Souza Cavalcanti Silva
Gerente de Previdência e Benefícios: Darlan Victor Cavalcante de Pontes

Conselho Administrativo:

  • Maria das Neves Andrade Vieira
  • Ana Valdênia Neto de Lima
  • Edilene Maria Marinho
  • Rinaldo Xavier de Queiroz
  • Raquel Bezerra da Silva
  • Rosinalva de Carvalho Paz
  • Edileide Ana Marinho de Queiroz (suplente)
  • Ana Karla Correia da Paz (suplente)
  • Elias Pereira da Silva (suplente)
  • Luiz Carlos Cavalcanti (suplente)
  • Geraldo Salustiano de Pontes (suplente)
  • Manoel Porfirio de Queiroz (suplente)

Conselho Fiscal:

  • Samuel de Farias Silva
  • Maria Alves de Oliveira
  • Antonio José Belo
  • Luciano Pereira Correia da Silva (suplente)
  • Gilmar Cabral da Silva (suplente)
  • Jonadabe Bezerra de Albuquerque (suplente)

Auxílio-Reclusão

Art. 75 – O auxílio-reclusão será devido ao conjunto dos dependentes, enumerados no Art. 26 desta Lei, do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual às mesmas bases estabelecidas para a concessão do benefício no Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º – O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 2º – No caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, aplicam-se as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária a preexistência da dependência econômica e financeira.

§ 3º – O termo inicial da percepção do benefício corresponderá à data do efetivo recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, quando requerido até trinta dias após seu encarceramento.

§ 4º – Se o requerimento a que se reporta o parágrafo anterior se der após trinta dias do encarceramento do participante, o termo inicial da percepção do benefício corresponderá à data de protocolização do pedido.

Art. 76 – O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto nas hipóteses de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público e de perda da qualidade de participante.

Art. 77 – O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

Parágrafo Único – No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante.

Art. 78 – Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.